terça-feira, janeiro 16


Para que querem mais?

"Esta é a lei actualmente em vigor, e que a campanha agora a decorrer parece espantosamente ignorar. Despenalizar, já está como se pode ler. O que se pretende agora?

Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos."

Artigo escrito por Manuel, retirado do blogue Pela Vida

2 comentários:

Tiago Mendonça disse...

Concordo com o que disse, não há razão para uma liberalização total, quando já existe despenalização para um numero tão satisfatório de situações. Entendo que num outro país, com uma outra cultura, outra consciência, onde se soubesse que apenas poderia haver um grande azar, uma situação perfeitamente dispar e isolada, pudesse haver uma lei que contemplasse. Mas talvez isso seja um paradigma, cada vez mais utopico nos nossos dias. Sociologicamente e culturalmente, sou contra o aborto.

Tiago Mendonça disse...

Caro Pinho Cardão,

Tentei aqui expôr a minha opinião, mas talvez por algum erro de informática o meu comment não ficou registado. Contudo abordei esta temática no meu blogue ( www.cascatanegra.blogspot.com ) pelo que penso que seria interessante verificarem, uma vez que talvez tenha uma opinião diversa da vossa. Saudações democratas.