quarta-feira, fevereiro 7


O direito à Vida

Este post será um pouco mais longo que o habitual. Espero que não perca o interesse pela aparência maçuda e que tenham a paciência de o ler até ao fim. Caso não tenham leiam pelo menos o preâmbulo, os artigos 1º e 6º, e a conclusão. Aqui vai:





A UNICEF, uma agência das Nações Unidas que tem como objectivo promover a defesa dos direitos das crianças, ajudar a dar resposta às suas necessidades básicas e contribuir para o seu pleno desenvolvimento, rege-se pela Convenção sobre os Direitos da Criança, e trabalha para que esses direitos se convertam em princípios éticos permanentes e em códigos de conduta internacionais para as crianças.

Como está provado cientificamente, existe vida no útero da mãe às 10 semanas. E esta vida é uma vida humana, uma vez que é gerada por duas outras vidas humanas.

A CDC elaborada pela UNICEF e ratificado por Portugal (e todos os países do mundo, excepção feita aos EUA e à Somália) é composta por 54 artigos, dos quais gostaria de salientar os seguintes:


Preâmbulo

(...)
Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento» (6);
(...)


Artigo 1


Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.



Artigo 2


  1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes leais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
  2. Os estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus paus, representantes legais ou outros membros da sua família.

Artigo 6

  1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida.
  2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Artigo 7

A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.



Artigo 18
  1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
  2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.


Parece-me óbvio. Mais que óbvio, só não vê quem não quer.

Esta convenção, assinada por Portugal, contempla qualquer ser humano que não tenha atingido a maioridade legal. Ora, isto inclui os nascituros até às 10 semanas como é referido no preâmbulo e nos termos do artigo 1º.

No artigo 2º pode-se ler o compromisso assinado pelos Estados Partes em garantir que qualquer criança, independentemente de qualquer sua característica (incluindo nascimento), ou de qualquer que seja o seu representante legal, fique sujeita a esta jurisdição.

O artigo 6º, para o qual nos remete o ponto do preâmbulo que transcrevi, penso ser o mais relevante para o caso. Clarifica, sem margem para dúvidas, que os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente à vida. Dispensa outros comentários.

No artigo 7º referem-se direitos que a criança tem a partir do nascimento, e a este ponto acho particular interesse uma vez que, caso outros artigos não visassem toda e qualquer vida humana, mesmo antes do nascimento, não haveria necessidade de fazer esta ressalva.

Salientei ainda artigos que mencionam a responsabilidade que ambos os pais têm na educação e desenvolvimento da criança sendo que o interesse superior da criança deve prevalecer sobre qualquer outro valor. Isto significa que a vida da criança tem mais valor que a melhoria ou pioria da condição dos pais e no caso de estes não a possam suportar, o estado deverá responsabilizar-se promovendo uma assistência adequada, o que não é mais do que o que o não tem vindo a defender.





Dia 11, pela vida e pela verdade, com responsabilidade, votaremos

6 comentários:

Mestre de Aviz disse...

Nem é preciso dizer mais nada. Dia 11, vota "Não"!

Anónimo disse...

Votarei Não, com toda a certeza.

Cumprimentos

Anónimo disse...

Caro Padeira de Aljubarrota,

Um post que analisa esta questão, sob uma perspectiva, que leva a menos discussões e mais certezas.A perspectiva juridico-legal. Neste aspecto, penso que esta sua dissertação representa mais um sólido argumento para a defesa da vida. Ficou claro que os direitos da criança, existem, mesmo antes, desta nascer. Um post muito util.

Tiago Mendonça

Padeira de Aljubarrota disse...

Obrigado pelos comentários.
Pena é que mais gente não queira ver o que se lhes apresenta evidente. É de uma teimosia atroz, a defesa do sim. E como contra factos não há argumentos e não há valor que "sobre-valha" o de uma vida humana, ou não há discussão, ou esta é em torno da perseguição das mulheres e do aborto ilegal - onde conseguem encontrar mais facilmente inverdades para enganar o eleitorado.

Menestrel disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Menestrel disse...

Cara Padeira de Aljubarrota:
Apesar de eu não reconhecer nenhuma autoridade à ONU e respectivas extensões (nas quais se incluem a UNICEF) uma vez que essa organização não é soberana e é apenas dotada de poderes vazios e aparentes; este foi um raciocínio habilidoso. As minhas congratulações pela defesa do NÃO.